1. Processo nº: 1541/2014     1.1. Anexo(s) 6296/2006, 10923/2012
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10923/2012 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO APOSTILAMENTO DE ATUALIZACAO MONETARIA DA 1 E 2 MEDICOES DO CONTRATO 298/1998 ORIUNDO DA CONCORRENCIA 122/1998 - SERVICOS DE SUPERVISAO E FISC. DAS OBRAS DE DRENAGEM E PAV. TO-387, TRECHO: PARANA/PRINCIPE, LT3. Responsável(eis): JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172 SERGIO LEAO - CPF: 21069492191 4. Origem: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 5. Distribuição: 6ª RELATORIA 6. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 8. Proc.Const.Autos: ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR (OAB/TO Nº 2389)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)9. Representante do MPC: Procurador(a) LITZA LEAO GONCALVES
10. TERMO DE REMESSA DE PROCESSO Nº 164/2022-COCAR
Tendo em vista o Recurso Ordinário que trás a seguinte redação:
9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:
I – Conhecer do recurso interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão - ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 14/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 10923/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
II – Reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o apostilamento e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Desse modo, encaminha-se para o Arquivo Central.
Documento assinado eletronicamente por: LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS, ASSESSOR II, em 28/01/2022 às 10:39:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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